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ACSTJ de 07-05-2003
Abuso de confiança Medida da pena Atenuação especial da pena Necessidade da pena Suspensão da execução da pena Deveres que podem condicionar a suspensão da execução Obrigação de indemnizar Resp
I - Estando provado que o arguido 'actualmente não tem o entendimento completo para compreender o alcance total de uma eventual pena de natureza criminal', e tendo esta limitação sido considerada como existente só após a prática dos factos integrantes do crime de abuso de confiança por que o mesmo arguido foi condenado, há que concluir que a menor sensibilidade à pena nada tem a ver, no caso concreto, com a culpa, não se colocando, manifestamente, a hipótese de possível inimputabilidade, mesmo que parcial, prevista no art. 20.º, n.º 3, referido ao n.º 2, do CP. II - A referida limitação do entendimento para compreender o alcance total de uma eventual pena de natureza criminal implica, porém, diminuição da necessidade da pena, desde logo, directa e mais intensamente, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, mas também, reflexamente, na perspectiva das exigências razoáveis de prevenção geral positiva ou de integração. III - Ora a necessidade da pena, inerente às exigências da prevenção, é elemento a considerar, quer na decisão sobre a atenuação especial, quer na determinação da medida concreta da pena, seja no regime do CP, versão de 1995 (art. 72.º, n.º 1, onde é expressamente referido e art. 71.º, n.º 1), seja no domínio da versão de 1982 (arts. 73.º, n.º 1 e 72.º, n.º 1, no sentido, resultante da sua interpretação, de que a referência à atendibilidade das exigências de prevenção implica a relevância, como substracto da decisão sobre a atenuação especial ou a medida concreta da pena, não só das categorias do tipo de ilícito e do tipo de culpa, mas também da categoria da punição, integrada pelo princípio regulativo da carência punitiva). IV - No caso concreto, a consideração da supra indicada circunstância fáctica da impressiva limitação do entendimento para compreender o alcance total de uma pena de natureza criminal, conjugada com as circunstâncias do tempo já decorrido (os últimos factos integrantes do crime ocorreram em 15-04-1992), sem notícia de posterior conduta censurável do arguido, a sua confissão e a sua idade actual (73 anos) apontam (apesar da anterior condenação, em 1991, também por crime de abuso de confiança, em pena de prisão suspensa na sua execução) para uma diminuição muito acentuada da necessidade da pena, pela pronunciada redução das exigências de prevenção especial e, reflexamente, das de prevenção geral. V - Diminuição que, atendendo ao carácter e intensidade das perturbações determinantes da dita limitação da capacidade de o arguido compreender o alcance de uma eventual pena de prisão, justificam a atenuação especial nos termos do art. 73.º do CP/82. VI - O dever imposto ao condenado, nos termos do art. 51.º, n.º 1, al. a), do CP, de pagar a indemnização devida ao lesado pelo crime, como condicionante da suspensão da execução da pena de prisão, pode ser fixado independentemente da dedução do pedido de indemnização civil. VII - O referido dever não constitui uma obrigação civil em sentido técnico nos termos do art. 397.º do CC, com o seu regime específico. VIII - Trata-se de uma reparação com fins penais, no quadro do instituto da suspensão, que, embora com naturais conexões e dependências relativamente aos princípios específicos da obrigação civil de indemnização, tem objectivos e funções não coincidentes, autonomizados na medida necessariamente decorrente das exigências próprias dos objectivos e funções que enformam o sistema penal, mais especificamente dos próprios do instituto da suspensão da execução da pena de prisão, como pena autónoma de substituição. IX - Por força da referida autonomia de objectivos e funções, os termos da responsabilidade dos co-arguidos pelo cumprimento do dever imposto não tem necessariamente de ser idêntico ao que resultaria se estivéssemos face a uma obrigação civil em sentido técnico, ou seja, solidária, por força do disposto nos arts. 490.º e 497.º do CC. X - Embora a responsabilidade solidária pelo cumprimento do dever imposto garanta melhor a reparação da vítima do crime (e essa reparação é elemento relevante para que a suspensão não deixe de satisfazer as finalidades da punição), as necessidades concretas de prevenção, nomeadamente a especial, podem impor solução diversa, decorrente de os objectivos de reinserção social de cada um dos arguidos determinar a indispensabilidade da exigência de um esforço de todos eles para cumprimento do dever imposto. XI - E pode justificar-se diferente proporção quanto à responsabilidade de cada arguido relativamente ao montante da indemnização que cumpre pagar em virtude do dever imposto. XII - Daí que se entenda que os termos da responsabilidade dos co-arguidos pelo cumprimento do dever imposto deve ser especificado na decisão que suspende a execução da pena de prisão subordinando-a ao cumprimento do dever de pagamento de indemnização ao lesado.
Proc. n.º 2795/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Lourenço Martins Leal-Henriques Borges
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