|
ACSTJ de 07-05-2003
Tráfico de estupefacientes Consumo de estupefacientes Haxixe
Considerando que o quantum de estupefaciente detectado e apreendido ao arguido (362 doses de canabis, com o peso líquido de 71,893 g) é superior ao prevenido no n.º 2 do art. 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29-11 (v. art. 9.º da Port. 94/96, de 26-03 e mapa anexo) e não se tendo provado uma exclusividade da destinação do estupefaciente a consumo próprio, antes se provando que o arguido detinha ainda 'a quantia de 215 euros resultante da venda de produto estupefaciente' e que 'não era conhecida ao arguido qualquer actividade laboral', está-se perante um quadro de tráfico de droga, a afastar a hipótese de mera contra-ordenação e conduzindo à integração da conduta no art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22-01.
Proc. n.º 1111/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Henriques Gaspar Antunes Grancho Silva
|