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ACSTJ de 07-05-2003
Jovem delinquente Atenuação especial da pena
I - Aos objectivos do regime especial dos jovens imputáveis, com idades compreendidas entre os 16 e os 21 anos, constante do DL n.º 401/82, de 23-09, subjazem relevantes interesses públicos de justiça e de política criminal. II - Traduzem-se esses objectivos no intuito de, sempre que possível e adequado às exigências concretas de prevenção especial e geral, se optar, relativamente aos jovens imputáveis, por medidas ou sanções que, tendo em conta o processo real de desenvolvimento do jovem, promovam a sua responsabilização e socialização ou ressocialização sem os riscos evitáveis de efeitos criminógenos de estigmatização e de marginalização frequentemente ligados às medidas institucionais, designadamente às penas de prisão. III - Em harmonia com tais objectivos, prescreve esse regime, além do mais, no seu art. 4.º, que, no caso de ser de aplicar pena de prisão, deve ela ser especialmente atenuada - independentemente da verificação das circunstâncias com os efeitos previstos na segunda parte do n.º 1 do art.º 72.º, indicadas, a título exemplificativo, no n.º 2 do mesmo artigo - sempre que o tribunal tenha 'sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado'. IV - Ao fazer o juízo sobre a aplicabilidade dessa disposição legal, não pode o tribunal atender de forma exclusiva ou desproporcionada à gravidade da ilicitude ou da culpa do arguido. Tem de considerar a globalidade da actuação e da situação do jovem, deverá avaliar se a pena concreta derivada da aplicação dos critérios legais no quadro da moldura abstracta normal não será excessiva, há que ter presente a preocupação de salvaguardar as exigências de prevenção geral ligadas à protecção dos bens jurídicos - com a clara consciência da importância fundamental que para essa protecção assume a reinserção do agente - e a necessidade de procura de decisão global que melhor se apresente como mais concretamente ajustada à reinserção social do jovem condenado.
Proc. n.º 2363/02 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins Bor
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