Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 07-05-2003
 Competência material Competência funcional Magistrado do Ministério Público Licença sem vencimento de longa duração Foro especial
I - A competência em matéria penal determinada pela qualidade de magistrado, frequentemente designada como 'foro especial', constitui uma garantia, não pessoal (não constitui privilégio que proteja ou adira a certa pessoa enquanto tal, mas apenas enquanto titular de dada categoria) mas funcional, justificada por exigências próprias do prestígio e resguardo da função.
II - Aquela garantia acompanha o magistrado enquanto detiver esta qualidade e estiver na titularidade dos seus direitos e deveres da função e justifica-se, como é geralmente entendido, pela dignidade e melindre das funções que os magistrados desempenham e para defesa e prestígio dessas funções.
III - O critério da determinação da competência não é, como em geral, o da ocorrência dos factos, mas aquele que deriva da matriz de referência que é a condição funcional (a qualidade de magistrado) no momento processualmente relevante.
IV - Por isso, se um magistrado deixar de exercer funções, ou passar a situação que lhe suspenda aquela qualidade e seja incompatível com o exercício de funções (v. g. a aposentação como medida disciplinar, pendente de recurso), cessa a competência em matéria penal determinada pela qualidade de arguido, retomando-se a aplicação dos critérios materiais gerais de determinação da competência, mesmo relativamente a factos praticados quando ou enquanto magistrado.
V - Simetricamente, com base na aplicação dos mesmos princípios, idêntica conclusão tem de ser formulada para a situação inversa: se alguém praticar determinados factos quando não detinha (ou quando suspensa) a qualidade de magistrado, as normas sobre a competência determinada pela qualidade das pessoas aplicar-se-ão, apenas a partir do momento, processualmente relevante, em que o autor dos factos assume a qualidade de magistrado, valendo, até esse momento, as regra gerais quanto à competência.
VI - A licença sem vencimento de longa duração é uma das situações em que é autorizada a ausência prolongada do serviço mediante autorização - arts. 72.º e 73.º n.º 1, al. c), do DL n.º 100/99, de 31-03.
VII - Aquela licença, que não pode ter duração inferior a um ano, determina a abertura de vaga e a suspensão do vínculo, com a perda total de remuneração e o desconto na antiguidade para efeitos de carreira - arts. 79.º e 80.º, do referido diploma, disposições subsidiariamente aplicáveis a magistrados (art. 108.º, do respectivo estatuto e art. 86.º da Lei Orgânica do MP).
VIII - Desse regime resulta que o magistrado, enquanto se encontrar na situação de licença sem vencimento de longa duração, tem a qualidade suspensa e não dispõe de qualquer dos direitos, nem está sujeito a qualquer dos deveres, inerentes ao estatuto e à função de magistrado (salvo contagem desse tempo para efeitos de aposentação caso pague as respectivas quotas), não podendo os magistrados do Ministério Público naquela situação 'invocar aquela qualidade em quaisquer meios de identificação relativos à profissão que exerçam' - art. 89.º, do respectivo Estatuto.
IX - Atento o princípio da legalidade em matéria de nulidades do processo (arts. 118.º e 119.º, do CPP), a ofensa das regras sobre competência para o inquérito não constitui nulidade (diferentemente da violação das regras de competência do tribunal), mas apenas uma irregularidade processual (art. 118.º, n.º 2, do CPP), com o regime especificamente fixado no art. 266.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo diploma: transmissão do processo ao magistrado do MP competente, com aproveitamento no limite máximo possível dos actos praticados ('os actos de inquérito realizados antes da transmissão só são repetidos se não puderem ser aproveitados').
Proc. n.º 1208/03 - 3.ª Secção Henriques Gaspar (relator) Antunes Grancho Silva Flor