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ACSTJ de 07-05-2003
Prisão preventiva Apresentação do detido ao juiz Habeas corpus
I - Perante o estatuído no n.º 2 do art. 254.º, do CPP, não há dúvidas de que se impõe sempre a apresentação do arguido detido perante o juiz, ainda que aquele tenha sido preso para execução de prisão preventiva decretada pelo juiz de julgamento no despacho que recebeu a acusação e designou data para julgamento. II - A não apresentação do arguido detido ao juiz, no prazo de 48 horas, para o respectivo interrogatório, implica violação da citada norma legal, que justifica o deferimento do pedido de habeas corpus.
Proc. n.º 1865/03 - 3.ª Secção Flores Ribeiro (relator) Lourenço Martins Borges de Pinho Henriqu
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