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ACSTJ de 14-05-2003
Tráfico de menor gravidade Suspensão da execução da pena
I - Tendo o arguido sido interceptado com 7,010 gramas (peso líquido) de cocaína, que destinava à venda, com 27.000$00 em dinheiro proveniente de vendas anteriores, não se vê onde caiba a 'acentuada ilicitude', medida pela qualidade e quantidade de droga detida - aliás, se o fosse, nem seria caso de aplicação do disposto no artigo 25º mencionado -, e não se compreende que a pena tenha de se aproximar 'do máximo da moldura penal respectiva'. II - O grau de ilicitude é médio, o modo de execução do crime é o trivial em circunstâncias deste género, tendo a captura ocorrido durante a fuga; é também mediana a intensidade do dolo, apenas se tendo demonstrado uma única operação; os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os motivos que o determinaram são os correspondentes a um pequeno traficante. III - Embora o arguido haja negado a prática dos factos, o que sugere uma atitude de não arrependimento, abona em seu favor a ausência de antecedentes criminais, a sua idade (24 anos), o reduzido contributo que terá dado para a disseminação da droga, pelo que, mesmo sem esquecer as exigências de prevenção geral - que também o pequeno tráfico não deixa de suscitar -, e dentro do limite da culpa, deve aqui relevar particularmente a exigência da prevenção especial de ressocialização (já que não foi expulso para o seu país). IV - Condenado na pena única de dois anos e dois meses de prisão pelo crime de tráfico de menor gravidade e condução de automóvel sem habilitação - atendendo ao desenraízamento próprio de um imigrante, aos seus antecedentes pessoais e familiares e à não revelação de que se esteja perante alguém com propensão para a prática de delitos -, suspende-se-lhe a execução da pena pelo período de 3 anos com a obrigação de se apresentar, de três em três meses, ao técnico de reinserção social que o Tribunal lhe indicar.
Proc. n.º 510/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho
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