Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-05-2003
 Detenção de estupefacientes Finalidade da detenção Estabelecimento prisional Consumo médio individual Reenvio
I - De acordo com a matéria de facto apurada, de regresso ao estabelecimento prisional, vindo de obras no exterior, detectaram ao arguido, escondidas nas meias de ambos os pés, quatro barras de resina de cannabis, com o peso de 26,589 gramas, sabendo que era proibida a sua posse/detenção, transporte e cedência a qualquer título, sendo a sua conduta livre e consciente.
II - Mantendo-se em vigor a Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, para a resina de cannabis a dose média individual diária é fixada em 0,5 gramas, tomando aquela indicação científica como algo equiparado a um laudo pericial, pelo que a quantidade de droga que o arguido transportava consigo e pretendia fazer entrar no estabelecimento prisional era mais do que a necessária para consumo pessoal durante dez dias.
III - Decisivo se mostra saber qual o fim para que a droga era destinada - tráfico ou consumo -, tendo este STJ já entendido, face à nova legislação, que a aquisição e detenção para consumo de quantidade superior à necessária para 10 doses médias individuais, é punível como contra-ordenação, graduada também em função de tal quantidade.
IV - À acusação cabe carrear para o processo todos os elementos constitutivos da infracção sem que, em rigor, se possa falar de ónus da prova em processo penal, tudo vindo a depender, no tocante à incriminação, do conjunto de elementos que são levados à apreciação do Tribunal, em que o juiz não se remete ao papel passivo de árbitro mas tem o dever de oficiosamente instruir e esclarecer os factos objecto do julgamento.
V - A quantidade de droga detida, a apreensão de certa parafernália normalmente associada ao seu 'comércio', saber se aquele que a detinha era um consumidor (ocasional, habitual ou mesmo toxicodependente), tudo são elementos que adentro das regras da experiência comum, auxiliam a obter uma conclusão lógica.
VI - O crime de tráfico não exige, nos seus elementos tipificantes, que a detenção da droga se destine à venda, bastando a simples detenção ilícita da mesma, salvo se tiver por fim, na totalidade, o consumo próprio do agente.
VII - No caso em apreço, a simplicidade dos factos enunciados não permite excluir que a droga, até pela sua quantidade e também pelas suas características, não se destinasse ao simples consumo do arguido.
VIII - Porque assim é, a matéria de facto provada é insuficiente para tomar uma decisão condenatória do arguido pelo crime de tráfico, havendo que indagar, mediante reenvio do processo, qual a finalidade da detenção da resina de cannabis, pois não existem elementos que permitam assacar ao recorrente a responsabilidade pelo perigo abstracto que à sua conduta de mera detenção da droga foi atribuído pelo legislador.
Proc. n.º 871/03 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) * Leal-Henriques Borges de Pinho Henriq