Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 14-05-2003
 Multa Fins da pena Medida da pena Culpa Bens eminentemente pessoais
I - A multa, como pena criminal que é, para além da finalidade ressocializadora do agente, tem sempre subjacente uma ideia de castigo, sofrimento e privação.
II - Transformar uma multa criminal, de pequena monta (no caso, de € 135, a pagar em 6 meses, por três crimes, cada um deles punido com 30 dias de multa a € 1,5 por dia: violação de domicílio, ofensas corporais simples e dano), no pagamento de uma dívida a prestações ou a prazo (como se de uma compra a prestações se tratasse) equivale à descaracterização da pena, retirando-lhe o aspecto punitivo e esvaziando-a de todo e qualquer sacrifício patrimonial.
III - É do senso comum que, valores eminentemente pessoais, como sejam o direito de personalidade, o direito à integridade física e os direitos à intimidade pessoal, ao sossego, à tranquilidade e à segurança que o domicílio habitacional deve proporcionar, todos com garantia constitucional, merecem e justificam protecção mais intensa do que o dano (pelo qual o arguido também foi condenado) consubstanciado na simples fractura de um vidro no valor de 40 euros.
Proc. n.º 1216/03 - 3.ª Secção Antunes Grancho (relator) Silva Flor Franco de Sá Armando Leandro