Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-05-2003
 Burla Abuso de confiança Concurso de infracções
I - Tem-se por verificado o preenchimento dos elementos subjectivos e objectivos atinentes aos crimes de burla e de abuso de confiança se da matéria de facto provada resulta:- que o arguido, na qualidade de mandatário do ofendido, solicita a este: a entrega da quantia de seis milhões e quinhentos mil escudos, para proceder ao seu depósito à ordem de um processo judicial em que o mesmo pretendia exercer o direito de preferência, correspondendo aquela quantia ao preço pelo qual o imóvel havia sido transmitido; a entrega de dois milhões de escudos, correspondentes a benfeitorias entretanto feitas no mesmo imóvel; a entrega de um milhão de escudos, para pagamento das custas processuais;- o arguido não só não depositou o respectivo preço na acção de preferência, razão pela qual esta improcedeu, como gastou todas aquelas quantias em proveito próprio;- sabendo o arguido que nenhuma importância havia sido exigida naquela acção a título de benfeitorias;- e que o pagamento das custas, de montante muito inferior ao acima referido, sempre fora efectuado pelo seu constituinte;- sabia ainda o arguido que - ao apropriar-se da referida importância em vez de a depositar e que ao obter as demais importâncias às quais sabia não ter direito, tudo fazendo à custa do empobrecimento do ofendido, que enganou, abusando da confiança que este em si depositou, levando-o a entregar-lhe tal dinheiro com o propósito de dele se apropriar em proveito próprio - actuava contra a vontade do mesmo ofendido, de forma livre e consciente, e que a sua conduta era proibida;II - É de reconhecer, naquela situação fáctica, a existência de um concurso efectivo entre os aludidos crimes de burla e de abuso de confiança, perfeitamente distintos nos seus elementos tipificadores, porquanto clara e perfeitamente dissociados entre si nos montantes concretamente entregues e sua particular afectação ou finalidade, no concretizar de intenções e resoluções criminosas diversas, ainda que na temporaneidade de um mesmo momento e de uma externa formulação.
Proc. n.º 969/03 - 3.ª Secção Borges de Pinho (relator) Pires Salpico Antunes Grancho Henriques