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ACSTJ de 14-05-2003
Roubo Furto Coacção Elementos da infracção Jovem delinquente Nulidade de acórdão Omissão de pronúncia Conhecimento oficioso
I - Constando da factualidade provada que:a) O arguido aproximou-se de C.., quando ele estava acompanhado pelo amigo F..., e meteu-se com este último a quem deu uns encontrões e uma estalada;b) Virou-se depois para o C... e porque lhe viu no bolso um telemóvel, pediu-lhe para o deixar jogar;c) Aquele, que tinha visto o que acontecera ao F..., temeu pela sua integridade física e deu o telemóvel ao arguido;d) O arguido disse-lhe então 'já foste roubado', 'vai-te embora, tens cinco segundos senão dou-te um estalo. Olha bem para a minha cara, ai de ti se disseres alguma coisa à polícia';e) O C..., com receio do arguido, abandonou o local com o seu amigo;os factos vertidos nas als. a), b) e c) significam que o ofendido C... entregou o telemóvel constrangido pelo descrito acto de violência física exercida pelo arguido, imediatamente antes, na pessoa do F... Constrangimento que as circunstâncias revelam ter sido consequência adequada daquele acto de violência, por determinante de razoável sentimento de temor de também ser imediatamente ofendido na sua integridade física. II - Pode entender-se que essa violência, ainda que exercida sobre terceiro, para mais do 'círculo de simpatia' do C..., funcionou, nas circunstâncias, como inibidora da capacidade de resistência ao arguido, por isso ainda integrante do elemento do tipo objectivo do crime de roubo caracterizado como 'violência' ou implícita 'ameaça'. III - O factualismo provado não permite, porém, considerar suficientemente integrado o correspondente elemento do tipo subjectivo, necessariamente doloso, traduzido na vontade de o arguido ter agredido o F... para constranger o C... a entregar-lhe o telemóvel, ou com a consciência de resultar tal efeito como consequência necessária daquela agressão, ou mesmo só como consequência possível e actuando com indiferença perante a representação dessa possibilidade, conformando-se com a verificação daquela consequência. IV - Deve, assim, concluir-se que a factualidade apurada permite considerar integrado não um crime de roubo mas apenas um crime de furto, p. p. pelo art. 203.º, n.º 1, do CP. V - Os factos imediatamente posteriores, descritos sob as als. d) e e), podem considerar-se integrantes do tipo objectivo de um crime de coacção, p. e p. pelo art. 154.º do CP (consumindo o de ameaças p. e p. pelo art. 153.º do mesmo diploma), uma vez que do circunstancialismo fáctico apurado resulta a verificação objectiva de uma ameaça do arguido ao C... com mal implicitamente importante para ele ('vai-te embora, tens cinco segundos senão dou-te um estalo. Olha bem para a minha cara, ai de ti se disseres alguma coisa à polícia'), adequada a constrangê-lo a não apresentar queixa da subtracção do telemóvel. Crime esse na forma tentada, uma vez que o C..., por intermédio da mãe, sua representante legal, apresentou queixa, denunciando os factos à autoridade. VI - Não constam porém como factos provados elementos expressos que permitam com suficiente certeza concluir pelo preenchimento do tipo subjectivo, ou seja, pela verificação do dolo, em alguma das suas modalidades de dolo directo, necessário ou eventual e incluindo o 'elemento emocional' da consciência da ilicitude. VII - Decorrendo também do acervo factológico provado que:- O arguido aproximou-se de A... e de H...;- Porque decidiu assaltá-los, pediu 100$00 ao H... e porque ele lhe disse que não tinha dinheiro, desferiu-lhe uma chapada na cara; - Virou-se então para o A..., pediu-lhe a mesma quantia e ao ser-lhe dada a mesma resposta, o arguido deu-lhe duas chapadas na cara, meteu-lhe a mão no bolso da frente das calças e retirou dali um telemóvel 'Nokia', no valor de 27.000$00, que integrou na sua esfera patrimonial;os factos descritos, no que concerne à actuação relativa ao H..., não são esclarecedores quanto a saber se o arguido, com o seu acto violento, procurou constranger aquele a entregar-lhe ou a permitir-lhe a subtracção de dinheiro ou outro bem móvel que detivesse, apesar da anterior negação, ou se, tendo ou não aceite a veracidade desta, a 'chapada' significou apenas uma reacção agressiva, ofensiva da integridade física do mesmo. VIII - Assim, apesar da ligação desses actos aos praticados relativamente ao ofendido A..., não pode concluir-se, com aquele mínimo de segurança que uma incriminação pressupõe, pela integração de crime de roubo de que seria ofendido o H..., ainda que na forma tentada, como sucederia caso os factos permitissem concluir que, apesar da utilização do referido acto violento para constranger este último a entregar ou a permitir a subtracção de bens móveis não manifestamente inexistentes, não conseguiu o efectivo constrangimento do ofendido ou que, embora obtido tal constrangimento, a entrega ou subtracção não se verificou por circunstâncias estranhas à vontade do arguido. IX - A importância dos interesses públicos inspiradores do regime dos jovens imputáveis, constante do DL n.º 401/82, de 23-09, e nele imanentes implica que, conforme entendimento estabilizado da jurisprudência, a questão da sua aplicabilidade seja de conhecimento oficioso pelo tribunal decisor e que a falta de pronúncia sobre ela importe nulidade da decisão (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP). X - Nulidade que, embora não arguida em recurso, é neste de conhecimento oficioso, como resulta do disposto no n.º 2 do citado art. 379.º. XI - Não se tendo pronunciado o tribunal de 1.ª instância sobre a dita questão, deve ser declarada a referida nulidade, com o efeito da anulação do acórdão proferido somente na parte relativa à determinação das sanções aplicáveis ao arguido (com menos de 21 anos à data dos factos), a qual será suprida pelo mesmo tribunal, após relatório social nos termos do art. 370.º do CPP, que no circunstancialismo do caso se revela conveniente.
Proc. n.º 518/03 - 3.ª Secção Armando Leandro (relator) Virgílio Oliveira Lourenço Martins
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