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ACSTJ de 21-05-2003
Notificação Via postal registada Presunção ilidível Modalidades do prazo Prazo peremptório Acórdão da Relação Processo por crime punível com pena de prisão não superior a cinco anos Recurso ord
I - A referência feita pelo art. 113.º, n.º 2, do CPP (redacção do DL n.º 320-C/2000, de 15-12), ao '3.º dia útil posterior ao do envio' não comporta uma interpretação no sentido de todos os três dias serem úteis, mas, sim, que o último dia dos três tem de ser útil, ou seja tem de ser dia em que normalmente haja distribuição de correio, por outras palavras, que não seja sábado, domingo ou feriado. II - Repare-se que a referência aos três dias, devendo, no entanto, o último ser útil, não expressa uma certeza de distribuição, assumindo, no próprio dizer da lei, a natureza de uma presunção ilidível. III - Realidade diferente é aquela que resulta do n.º 5 do art. 145.º do CPC, mandado aplicar ao processo penal pelo n.º 5 do art. 107.º do CPP. Aqui os três dias são úteis, tanto assim que a taxa de justiça varia, consoante o acto for praticado no primeiro, no segundo ou no terceiro dia. IV - Estando em causa no acórdão do Tribunal da Relação, de que foi interposto recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, o crime do art. 143.º do CP (julgado em 1.ª instância em processo comum singular), é aquela decisão insusceptível de recurso ordinário, muito embora seja susceptível de invocação de nulidade e de correcção (arts. 379.º, 380.º e 425.º, n.º 4, todos do CPP), no prazo de 10 dias (art. 105.º, n.º 1, do CPP), sendo também este o prazo para eventual recurso ao Tribunal Constitucional (art. 75.º da Lei n.º 28/82). V - Sendo assim, o prazo a ter em conta para o trânsito em julgado do referido acórdão é aquele de 10 dias e não o de 15 do art. 411.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 4403/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Soreto de Barros
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