Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-05-2003
 Fraude fiscal Natureza da infracção Abuso de confiança fiscal IVA Concurso aparente de infracções Consunção
I - NoVA, a fixação prévia dos elementos pertinentes à tributação cabe, em princípio, ao sujeito tributário passivo. Trata-se de um imposto de antelançamento e de auto-liquidação com inerente cobrança pelo mesmo sujeito e obrigação de entrega à Administração Fiscal.
II - Toda esta actividade assenta numa relação de confiança entre o sujeito tributário passivo e a Administração Fiscal e num dever de colaboração com verdade do mesmo sujeito perante esta mesma Administração.
III - Conexionando a descrita situação tributária doVA com a descrição normativa do tipo de crime de fraude fiscal, temos de concluir que se o sujeito passivo procede ao lançamento, liquidação e cobrança através das facturas emitidas com verdade, muito embora depois, para ocultar o desvio das importâncias, faça constar nas declarações periódicas que não tinha realizado operações sujeitas àquele imposto (declarações periódicas a 'zeros'), esse comportamento só pode integrar-se no segmento normativo do art. 23.º, n.º 1, do RJIFNA, em que se alude às condutas 'que visem (...) a não entrega' do imposto.
IV - No quadro fáctico supra indicado - em que o arguido procedeu às operações de lançamento, liquidação e cobrança, mas não entregou, como devia, o imposto, verificando-se, assim, a existência de dano no património fiscal do Estado -, configure-se o crime de fraude fiscal como um crime de 'resultado cortado' ou, pelo contrário, como um crime de 'perigo concreto', certo é que o resultado deixou de ser apenas o objecto de intenção e o perigo se converteu em dano.
V - Em ambos os casos, o bem jurídico, pelo menos na sua configuração de bem último, que é o património do Estado, ficou violado e essa violação absorve o estádio anterior da antecipação da tutela do mesmo património.
VI - Daí que entre o crime de fraude fiscal e o crime de abuso de confiança fiscal exista um concurso aparente na forma de consunção.
VII - A outra alternativa seria a de considerar a consumação da lesão dentro da fraude fiscal como sua agravante, solução que, no entanto, esbarra com o específico crime de abuso de confiança tipificado na lei.
VIII - As declarações periódicas a 'zeros' traduz um comportamento que apenas visa a apropriação, mais precisamente o encobrimento desta, sendo também, em si mesmo, revelação objectiva do dolo de apropriação.
IX - Punir o arguido pelos dois crimes seria uma flagrante violação do princípio ne bis in idem.
X - Note-se ainda que o crime de fraude fiscal não fica perfeito apenas com a declaração falsa, exigindo-se uma intenção específica ou uma situação factual de perigo concreto. De qualquer forma, a fraude fiscal é do ponto de vista material um crime contra o património fiscal. No abuso de confiança fiscal, formal e materialmente, está também em causa um atentado contra o mesmo património.
Proc. n.º 132/01 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Armando Leandro Flores Ribeiro