Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-05-2003
 Consumo de estupefacientes Consumo alheio Consumo médio individual Descriminalização Traficante-consumidor Tráfico de menor gravidade
I - Perante a previsão normativa do art. 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29-11, a 'aquisição' e a 'detenção' do estupefaciente continuam a ser preordenadas ao consumo próprio, ficando, por isso, a situação excluída daquela previsão quando a conduta vise também o consumo alheio.
II - Para que a conduta caia naquela previsão normativa e exista descriminalização exige-se que a substância estupefaciente adquirida não exceda 'a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias'.
III - Para preencher esse conceito restritivo de 'consumo médio individual' o julgador deve socorrer-se do mapa anexo à Portaria n.º 94/96, de 26-03, segundo a qual o limite quantitativo máximo para cada dose individual diária de cocaína se situa em 0,2 g.
IV - Mostra-se excedida 'a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias' se um dos arguidos tinha na sua posse 8,480 g da aludida substância, que adquiriu para ele e mais dois co-arguidos consumirem numa festa, contribuindo aquele com 20 000$00, um dos co-arguidos com igual quantia e o outro com 40 000$00, cabendo a cada um quantidade superior a 2,5 g.
V - A detenção para consumo de doses que não excedam a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de dez dias - art. 2.º, da Lei n.º 30/2000 - passou a contra-ordenação.
VI - Por coerência do sistema (art. 7.º, n.º 2, do CC), enquanto não se proceder à harmonização de ambos os diplomas, é de entender que, com a entrada em vigor da aludida Lei n.º 30/2000, o limite do n.º 3 do art. 26.º do DL n.º 15/93, de 22-01, deve considerar-se elevado para dez dias, só a partir daí se configurando uma situação de tráfico.
VII - O tipo legal do art. 25.º, do citado DL n.º 15/93, tem na sua base o reconhecimento de que a intensidade das circunstâncias pertinentes à ilicitude do facto não encontra na moldura penal normal do art. 21.º, do mesmo diploma, pela sua gravidade diminuta, acolhimento justo, equitativo.
VIII - Face à quantidade de droga detida pelo arguido e considerando que a mesma não estava destinada a sair de um círculo muito restrito de pessoas, estando afastada a abstracção do perigo, sendo de realçar também a finalidade não lucrativa da aquisição e detenção, é de considerar o agente incurso no crime de tráfico de menor gravidade (art. 25.º).
Proc. n.º 3599/02 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Lourenço Martins Leal