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ACSTJ de 21-05-2003
Concurso de infracções Crime continuado
I - A figura da continuação criminosa constitui uma excepção à regra do concurso no caso de pluralidade de infracções, consentida por obséquio à concorrência de determinados requisitos mitigadores da culpa, a saber:- plúrima realização do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;- homogeneidade da forma de execução;- lesão do mesmo bem jurídico;- unidade do dolo;- situação exterior favorável. II - A pedra de toque do crime continuado será sempre um condicionalismo exógeno ao agente que lhe facilita a recaída e o torna, na circunstância, menos culpado, situação que ficará, pois, excluída se esse mesmo agente, minimamente que seja, concorrer para que esse quadro exterior mitigador da culpa se desenhe. III - Assim, haverá concurso de infracções e não crime continuado, quando a ocorrência dos factos delituosos resulta de concertação dos próprios arguidos, no sentido da criação das condições que propiciem a sua eclosão, sem que se possa dizer que, no caso, a reiteração dos actos tenha sido fruto de algum condicionalismo exterior favorável.
Proc. n.º 981/03 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Borges de Pinho Pires Salpico Henriques G
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