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ACSTJ de 21-05-2003
Rejeição de recurso Ausência de conclusões Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Admissão do recurso Duplo grau de jurisdição
I - Na interpretação da al. e) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP, deve ter-se em conta a distinção entre 'recursos de continuação' e 'recursos novos', sendo os primeiros os que resultam da continuação da discussão no Supremo de uma decisão de 1.ª instância após ter passado pela Relação e os segundos os que nascem no processo de recurso em 2.ª instância. II - Só os primeiros (recursos de continuação) devem considerar-se abrangidos pela inadmissibilidade com assento no art. 400.º, n.º 1, al. e) do CPP, por então estar garantido o duplo grau de jurisdição (art. 32.º, n.º 1, da CRP). III - É, por isso, admissível o recurso interposto para o STJ, de acórdão da Relação que rejeitou - por falta de conclusões - o recurso interposto da decisão da 1.ª instância, pois através dele se pretende a apreciação de uma questão nova, ou seja, surgida no processo de recurso na Relação, não devendo tal recurso, nem podendo - em conexão com o estabelecido no citado art. 32.º, n.º 1, da CRP e a doutrina do Ac. do TC n.º 49/2003, de 20-01-03 (DR,I série, de 16-04-03) - entender-se como abrangido pela mencionada inadmissibilidade da alínea e) do n.º 1 do art. 400.º, do CPP.
Proc. n.º 616/03 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Flores Ribeiro Soreto de Barros
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