Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 23-05-2003
 Habeas corpus Liberdade condicional obrigatória Execução sucessiva de várias penas
I - Cumpridos cinco sextos da pena, o recluso condenado a pena superior a seis anos de prisão tem obrigatoriamente de ser colocado em liberdade condicional.
II - Não contemplando a lei a ininterruptabilidade do cumprimento da pena como fundamento para a concessão da liberdade condicional quando decorridos cinco sextos dessa pena (art. 61.º, n.º 5 e 62.º, n.º 3, do CP), não pode o TEP considerar impeditivo de tal liberdade a circunstância de o recluso ter estado ausente ilegitimamente do EP durante algum tempo.
III - A relevação desse aspecto do comportamento do recluso durante a execução da pena (ausência ilegítima do EP), penalizando-o, só se justifica para efeitos de concessão da liberdade condicional facultativa.
IV - A não colocação do recluso em liberdade condicional, após cumprimento de cinco sextos da respectiva pena superior a 6 anos de prisão, gera uma situação de ilegalidade da prisão, que assim se mantém para além do prazo fixado na lei, o que constitui fundamento de habeas corpus, previsto na al. c) do n.º 2 do art. 222.º, do CPP.
Proc. n.º 2042/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Armando Leandro Virgílio Oliveira Antunes Gr