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ACSTJ de 28-05-2003
Homicídio privilegiado Compreensível emoção violenta
I - De harmonia com o disposto no art. 133.º, do CP, o privilegiamento ocorre quando o agente age dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa. II - Por compreensível emoção violenta deve entender-se 'um estado emocional não censurável ao agente e susceptível de afectar o homem médio suposto pela ordem jurídica', exigindo-se 'que a emoção, para além de compreensível, seja violenta, devendo portanto atingir elevada gravidade ou grau de intensidade' (Maia Gonçalves, in 'Código Penal Português', 14.ª ed. pg. 460).
Proc. n.º 1210/03 - 3.ª Secção Silva Flor (relator) Franco de Sá Armando Leandro Virgílio Olivei
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