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ACSTJ de 08-05-2003
Dupla conforme Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Reformatio in pejus Prazo de interposição de recurso Constitucionalidade
I - Sendo permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo em caso de concurso de infracções. II - Se foi aplicada uma única pena de 5 anos e 8 meses de prisão, inferior a 8 anos de prisão, se bem que a moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão, e a Relação rejeitou o respectivo recurso, a sua decisão deve ser havida por confirmativa da condenação. III - Nesse caso não pode o arguido recorrer para o STJ, pois que então a pena nunca poderá ser agravada (art. 409.º do CPP) e, por essa via, aumentada, para além de 8 anos de prisão. Essa é a pena máxima aplicável, que coincide, por força da proibição da reformatio in pejus, com a pena aplicada, estando presente o limite da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP. IV - Já seria obviamente diferente em caso de recurso do assistente ou do Ministério Público, sem ser no interesse exclusivo da defesa, em que pena aplicada e aplicável não coincidiriam. V - Não são inconstitucionais as normas dos arts. 411º, n.º 1, e 113º, n.º 5, do CPP, interpretados por forma a entender que, com o depósito da sentença na secretaria do tribunal, o arguido que, justificadamente, não esteve presente na audiência em que se procedeu à leitura pública da mesma, deve considerar-se notificado do seu teor, para o efeito de, a partir desse momento, se contar o prazo para recorrer da sentença, se, nessa audiência, esteve presente o seu defensor.
Proc. n.º 1224/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Abranches Martins
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