|
ACSTJ de 08-05-2003
Recurso de revisão Facto novo Testemunhas Rejeição de recurso Manifesta improcedência
I - Não é facto novo, para o efeito da admissibilidade da revisão de sentença, aquele que já foi objecto de apreciação nessa sentença. II - A lei permite a inquirição de testemunhas que não foram ouvidas anteriormente, se o requerente ignorar a existência das mesmas ao tempo da decisão e se as mesmas vierem a ser inquiridas sobre factos que então não foram apreciados, destinados a infirmar a condenação. III - É manifestamente infundado o pedido de revisão, se o requerente não apresentou qualquer prova com razoabilidade, nem mesmo ao nível indiciário, que faça suscitar alguma dúvida, por mais ténue que seja, sobre a justiça da condenação.
Proc. n.º 1110/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarães
|