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ACSTJ de 08-05-2003
Medida da pena Matéria de facto Insuficiência da matéria de facto provada Reenvio
I - Se uma das razões em que se funda o quantum concreto da pena fixada ao arguido se situou na circunstância de aquele 'andar fugido à Justiça para não ser julgado', importaria necessariamente que a matéria de facto recolhida fosse depositária desse facto, para mais quando, no contexto da decisão, essa alegada 'fuga à justiça' revestiu pendor claramente agravativo da pena. II - Do mesmo modo, e para o mesmo efeito, importaria que a matéria de facto, ainda que por iniciativa do próprio tribunal, fizesse alusão à situação familiar e condição económica do condenado, já que, sendo elemento inultrapassável de doseamento da pena, se trata de matéria sempre abrangida pelo objecto do processo, tenha ou não aquele estado presente em julgamento. III - Aliás, a não consideração das condições pessoais do agente, apenas baseada na razão de aquele ter estado ausente do julgamento brigaria com o princípio constitucional da igualdade e, em geral, poderia mesmo afirmar-se que comprometeria de algum modo os direitos de defesa. IV - Não satisfazendo aquelas exigências, o acórdão recorrido não ostenta toda a matéria de facto necessária à conclusão a que chegou, postulada pelo concreto objecto do processo cujo thema probandum não foi, assim, convenientemente esgotado, como devia, nomeadamente para efeito de determinação da medida da pena aplicada. O que, por outras palavras, implica que a matéria de facto padeça de claro vício de insuficiência previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, quanto ao recorrente e nos concretos pontos especificados, a determinar a correspondente consequência processual de reenvio.
Proc. n.º 1533/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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