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ACSTJ de 08-05-2003
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - Se é certo que para efeitos de qualificação da conduta como 'tráfico de menor gravidade', o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso, - a enumeração do art. 25.º não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores. O que vale por dizer que a quantidade do produto sendo importante para o efeito, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração. II - Se no caso, a quantidade do produto estupefaciente em causa, - 911,058 g. de canabis - daria, é certo, numa contabilidade feita por alto, para cerca de 1822 doses individuais diárias, mas as demais circunstâncias, isto é, a imagem global do facto é claramente favorável ao arguido, a conduta não é incompatível com a previsão de tráfico de 'menor gravidade' do art. 25.º, al. b), do DL n.º 15/93. III - O que não quer significar que estejamos perante um caso de 'pequena gravidade' ou 'gravidade diminuta'. Trata-se em todo o caso de um caso de tráfico 'grave', embora menor do que o configurado no tipo base do art. 21.º do mesmo diploma legal. IV - Em tal caso, e tendo em conta a culpa do arguido, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais dificilmente poderão prescindir da aplicação de um pena efectiva de prisão, que as concretas circunstâncias exigem situada sensivelmente a meio da diferença entre o mínimo e o máximo abstractamente aplicáveis.
Proc. n.º 1101/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho Costa Mo
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