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ACSTJ de 08-05-2003
Suspensão da execução da pena In dubio pro reo Prevenção geral Prevenção especial
I - Pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o Tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. II - A finalidade político-criminal que a lei visa com este instituto é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer 'correcção', 'melhora' ou - ainda menos - 'metanoia' das concepções daquele sobre a vida e o mundo. Decisivo é aqui o 'conteúdo mínimo' da ideia de socialização, traduzida na 'prevenção da reincidência'. III - E não assume aqui qualquer relevância o princípio in dubio pro reo pois o que está em causa não é qualquer 'certeza'. IV - Havendo, até, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada. V - Convém ter ainda em conta que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial e socialização - a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem 'as necessidades de reprovação e prevenção do crime', pois, estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade, que ilumina o instituto em análise.
Proc. n.º 1228/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Car
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