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ACSTJ de 08-05-2003
Manifesta improcedência Rejeição de recurso
I - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do mesmo. II - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do recorrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. III - Em tal caso é dispensada maior discussão jurídica sobre o objecto do recurso e, mediante voto unânime dos juizes, é o recurso rejeitado.
Proc. n.º 1087/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães
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