Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-05-2003
 Crime continuado Resolução criminosa Concurso de infracções
I - A definição constante do art. 30.º do CP não abarca as situações em que existe tão-somente uma resolução criminosa, mas se desenvolvem na sua sequência diversas condutas ilícitas do mesmo tipo.
II - Em tais situações, como é entendimento uniforme, a multiplicidade de condutas violadoras do mesmo tipo legal, tomadas na mesma ocasião, ou em ocasiões imediatamente sucessivas, em execução de um mesmo e único projecto criminoso, correspondem à comissão de um só crime, salvo quando essas condutas se traduzem na violação de bens jurídicos eminentemente pessoais e pertencentes a sujeitos ofendidos distintos.
III - Assim, devemos considerar que a multiplicidade de vezes de preenchimento do mesmo tipo legal de crime conduzirá, em regra, a multiplicidade de crimes da respectiva natureza, mas deixa de ter tal efeito, não só nos casos em que se deve configurar um crime continuado, como naqueles em que a unidade de resolução criminosa e a inexistência de bens jurídicos eminentemente pessoais, aliados à continuidade temporal das condutas, fazem com que a multiplicidade formal de violações do tipo criminal deva ser tratada como correspondente à comissão de um só crime.
IV - Os pressupostos cumulativos do crime continuado são, assim:- realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);- unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma 'linha psicológica continuada'; - lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);- persistência de uma 'situação exterior' que facilite a execução e que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Proc. n.º 604/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Carm