Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-05-2003
 Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Detenção de estupefacientes Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa
I - No tipo legal do art.º 25.º do DL n.º 15/93, de 22-01, - a referência a 'meios utilizados' reporta-se à organização e à logística de que o agente utiliza, - a alusão à 'modalidade ou circunstâncias da acção' refere-se, a partir da perigosidade da conduta, à difusão e disseminação dos tóxicos,- a indicação da 'qualidade' da droga (a encarar em conjugação ou não deixando de ter em conta a 'quantidade') muito terá que ver com a periculosidade do próprio estupefaciente - daí o ordenamento das tabelas anexas ao DL n.º 15/93 - quanto aos seus efeitos e nocividade.
II - Tal como se sublinha na nota justificativa da proposta daquela lei, tal preceito legal constitui 'uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou, invés, se force ou use indevidamente uma atenuante especial'.
III - Daí que ao indagar-se do preenchimento do apontado tipo legal de crimes se haja de proceder a uma valoração global do facto, valoração a dever (ou a poder ter de ser) alargada, se caso disso, à consideração de factores para além dos 'tópica' normativamente exemplificados - nesta abrangente maleabilidade reside, afinal, a razão de ser do tipo mitigado de tráfico, a sua teleologia última e a sua vocação aplicativa a todas aquelas situações que se verifique estarem situadas num ponto tal que propicie concluir por uma ilicitude consideravelmente diminuída.
IV - Bom é não secundarizar a 'mera detenção', sabendo-se que, neste ilícito, a posse do produto estupefaciente deve ser encarada sob o prisma de uma relação finalista com o tráfico (nas suas múltiplas e variadas 'nuances'), assim se justificando o 'caminho útil' da formulação de 'presunções de destinação à distribuição', perspectiva tanto mais compreensível quanto a própria perigosidade ínsita na acção de tráfico acaba por formatar um ónus de risco impendente sobre o seu agente, até porque, menos que um elemento típico da infracção, essa perigosidade se assume, sobretudo, como fundamento da incriminação.
V - Na linha deste ponto de vista, diga-se, também, que a circunstância de o agente, no caso que se trate, poder não deter (ou não estar na posse) de estupefacientes, ou seja, se não dispõe do domínio (directo ou físico) imediato sobre a droga, não o excluí, por si só, da subsunção criminal, se se revelar uma sua interligação nitidizada com o facto de detenção por outrém (v.g., co-arguido) ou com qualquer outro inculcador de algum dos demais items legais sobre a matéria.
VI - Do disposto nos arts. 40.º e 71.º do CP resulta que, se, por um lado, a prevenção geral positiva constitui a primordial finalidade da pena e se, por outro, nunca pode esta, na sua medida concreta, ultrapassar a medida da culpa divisada, é evidente que - dentro, claro está, da moldura legal abstracta - a moldura da pena aplicável ao caso concreto (moldura de prevenção) há-se definir-se na esfera de liberdade que assiste ao julgador, delimitada pelos marcos do 'já adequado à culpa' e do 'ainda adequado à culpa', entre o mínimo imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consinta; esse o espaço possível para se achar o ponto de equilíbrio que exprime o ajuste pena-culpa e encontrar, do mesmo passo, a resposta (também possível) às necessidades da reintegração social do prevaricador, no primado (ou na consideração) da ideia de que o doseamento da sanção é possível de exercer influência positiva no comportamento futuro do condenado.
VII - Acentue-se, ainda, que, em sede de criminalidade de tráfico os bens e valores jurídicos tutelados são demasiado valiosos para que se corra o risco de ficarem desprotegidos por uma eventual prevalência dos objectivos de prevenção especial (ressocialização) sobre os da geral (garantia de estabilidade do sistema jurídico-penal).
Proc. n.º 982/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Pereira Madeira Carmona da Mota (tem d