Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-05-2003
 Repetição da motivação apresentada à Relação Rejeição de recurso Manifesta improcedência Matéria de facto Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Pena de multa Tráfico de estupefacientes Medid
I - Como tem entendido o STJ, os recursos, tal como foram concebidos entre nós, são remédios jurídicos que não se destinam a conhecer de novo as questões já decididas, mas sim a apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso.
II - Daí que recorrendo de um acórdão da Relação para o STJ, devam os recorrentes impugnar tal decisão, indicando qual ou quais a normas violadas, não esquecendo que o STJ é um tribunal de revista que só conhece em princípio de matéria de direito, e não reeditar as críticas anteriormente feitas à decisão da 1.ªnstância, como se a Relação não tivesse mediado pela decisão recorrida.
III - Tratando-se de matéria de facto, ainda que sob a invocação dos vícios do n.º 2 do art. 410.º do CPP, tem entendido o STJ, a uma voz, que lhe não cabe pronunciar-se, pois tendo a natureza de tribunal de revista não lhe cabe reapreciar a questão de facto, por maioria de razão quando já foi exercido efectivamente um duplo grau de jurisdição de matéria de facto pela Relação.
IV - Tem vindo o STJ a entender que a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito sindicável pelos tribunais superiores. E que não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada.
V - Não se mostra violadora de tais regras de experiência ou padecendo de desproporcionalidade que admita intervenção correctora do STJ a pena de 7 anos de prisão infligida no quadro de uma moldura de 5 anos e 4 meses a 12 anos de prisão, atendendo aos antecedentes criminais, à atitude do arguido perante os factos e ao concurso de infracções.
VI - Sendo aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
VII - Tendo o arguido de cumprir a pena de 7 anos de prisão pelo crime de tráfico, os inconvenientes das penas curtas de prisão não se farão sentir, a que acresce que a detenção de arma surge objectivamente associada ao tráfico do arguido, como infelizmente se vem revelando ocorrência frequente, postulando um maior rigor, não se justifica a opção pela pena de multa quanto à detenção de arma.
Proc. n.º 785/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua