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ACSTJ de 08-05-2003
Tribunal colectivo Defensor Advogado estagiário Medida da pena Personalidade e motivações do arguido Insuficiência da matéria de facto provada Produção complementar de prova
I - Pode ser nomeado, como defensor em processo crime da competência do tribunal colectivo, um advogado estagiário, não obstante o disposto no art. 164.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, quanto à competência dos advogados estagiários, disposição que não pretendeu tomar posição sobre a questão de saber quem pode ser nomeado defensor num processo crime, mas sim estabelecer, à luz das disposições estatutárias, a competência própria dos advogados estagiários. II - Perante a constatação de que nada se apurou em sede de julgamento relativamente à personalidade do arguido ou ao meio ambiente e social onde reside, às suas motivações, deveria o Tribunal levar mais longe a indagação em sede de matéria de facto sobre esses elementos, como é consentido pelo n.º 2 do art. 369.º do CPP, declarando reaberta a audiência e procedendo à produção da prova necessária, ouvindo sempre que possível o perito criminológico, o técnico de reintegração social e quaisquer pessoas que possam depor com relevo sobre a personalidade e as condições de vida do arguido. III - Tal deficiência consubstancia insuficiência da matéria de facto para a decisão, a declarar oficiosamente pelo STJ, acarretando a anulação do acórdão recorrido, para que a 1.ª instância declare reaberta a audiência e proceda à produção da prova necessária.
Proc. n.º 1091/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Costa Mortágua
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