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ACSTJ de 08-05-2003
Recurso de revisão Reforma da sentença Legitimidade Reclamação Alteração do sentido da sentença
I - Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 450.º do CPP, têm legitimidade para requerer a revisão:a) O Ministério Público;b) O assistente, relativamente a sentenças absolutórias ou a despachos de não pronúncia;c) O condenado ou seu defensor, relativamente a sentenças condenatórias. II - Se o reclamante não é arguido no processo cuja sentença se pretendia rever, pois, quem o é, é a pessoa física que foi detida em flagrante e constituída arguida nos autos, embora, nessas circunstâncias, tenha usado ilicitamente o nome do ora requerente com o qual pretendeu identificar-se, não reunindo nenhuma das qualidades previstas no mencionado dispositivo legal, ao mesmo requerente falece legitimidade para o auto-apelidado pedido de reforma, pois, não lhe conferindo a lei poderes para requerer a revisão, por maioria de razão, os mesmos terão de estar afastados do seu alcance para atacar uma decisão já proferida no âmbito de um processo no qual não é requerente nem requerido, em suma, no qual não é 'parte'. III - Ademais, o que se visa no requerimento ora em causa não é uma mera reforma da deliberação, quanto a um qualquer aspecto secundário do seu sentido decisório, antes, a sua descabida substituição por outra, de sinal contrário, mais explicitamente, o conceder aqui a revisão que ali acabou de ser negada esquecendo que 'dar o dito por não dito' não é coisa que se peça a qualquer que seja o tribunal, muito menos quando se trata do STJ. Sobretudo, quando o 'dito' que agora se quer 'não dito', foi 'bem dito'. IV - Em todo o caso, nos termos do disposto no artigo 666.º-1 do diploma adjectivo subsidiário estava esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto ao fundo da causa. V - Parece ser esquecido com alguma frequência na prática judiciária, que há compreensíveis apertados limites legais à modificação das decisões dos tribunais, que, como regra, se tornam absolutamente intocáveis pelos respectivos signatários, e só com muitas cautelas e em aspectos secundários devidamente tipificados na lei o podem ser. Tanto assim que, no que ao processo penal diz respeito, por um lado, qualquer alteração da sentença ou despacho, só pode fundar-se em eventual 'erro, lapso ou obscuridade'. E, mais do que isso, isto é, mesmo que tal eventual 'erro lapso ou obscuridade' existam eles não poderão ser corrigidos se, não obstante, a sua eliminação importar, nos termos da lei, 'uma modificação essencial'. VI - Não diz a lei, é certo, o que deve entender-se por 'modificação essencial'. Mas, sem receio de errar, pode afoitamente afirmar-se que, qualquer que seja o alcance rigoroso da expressão, é seguro que ele importa, sempre, pelo menos, um sentido que impeça que, contra os fundamentos explanados na sentença, se possa proceder à completa inversão do seu sentido decisório.
Proc. n.º 876/03 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) * Simas Santos Santos Carvalho
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