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ACSTJ de 08-05-2003
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena Expulsão de estrangeiro
I Não é de considerar tráfico de menor gravidade o transporte pelo arguido, de Lisboa para Sines, como 'correio', em transporte público, de 28,313 g de cocaína, para aí ser vendido aos consumidores por outrem, tendo o arguido fugido da polícia e atirado para o chão o embrulho com a droga, pois numa apreciação global dessas circunstâncias não se vê motivo para considerar que há uma diminuição sensível da ilicitude, nem pela quantidade de droga que transportava, que não era diminuta, nem pela qualidade da mesma, de grande nocividade para a saúde dos consumidores, apesar do arguido ser primário e tudo indicar que se tratou de facto ocasional. II - Tendo a pena sido fixada praticamente no seu limite mínimo abstracto - já que não ocorrem circunstâncias que permitam uma atenuação especial da pena - não se mostram violadas as regras da experiência nem a pena foi quantificada desproporcionadamente, pelo que é de manter os quatro anos e quatro meses de prisão fixados na primeira instância. III - Não pode servir para fundamentar a aplicação da pena acessória de expulsão um facto não estabelecido na matéria provada e que, de resto, não constava da acusação, que é a do recorrente, cabo-verdiano, não ter autorização de residência em Portugal, pois em relação a esse facto nem foi respeitado o princípio do acusatório nem foi dada oportunidade ao arguido de exercer o direito ao contraditório. IV - Sopesando a relativa gravidade do crime, mas fazendo um juízo de prognose satisfatoriamente positivo, de que, efectivamente, o caso dos autos possa ter sido esporádico na vida do arguido e que este, após o cumprimento da pena de prisão que lhe foi imposta (que já reflecte justamente a severidade com que a sociedade entende dever ser punido o traficante) possa vir a ser socialmente útil em Portugal, onde vive há 4 anos e onde tem a companheira e um filho que vai nascer, entende-se equilibrado não aplicar a pena acessória de expulsão.
Proc. n.º 1214/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Abranches Martins Oliv
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