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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-05-2003
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Pena de prisão não superior a 8 anos Dupla conforme Reformatio in pejus Rejeição de recurso
I - Não é admissível recurso, nomeadamente, de 'acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções' - art. 400.°, n.° 1, al. f), do CPP.
II - n casu, os recorrentes foram condenados em 1.ª instância como co-autores materiais de um crime de burla agravada, previsto e punível pelo art. 313.°, n.° 1, al. c), do CP/82, nas penas de 3 anos e 2 anos e 6 meses de prisão, decisão que foi confirmada pela Relação.
III - Aquela disposição processual legal consubstancia uma aplicação do princípio da 'dupla conforme'.
IV - Se a decisão condenatória da 1.a instância for confirmada em recurso pela Relação só é admissível recurso se a pena aplicável for superior a oito anos.
V - O recurso acha-se interposto unicamente pelos arguidos pelo que nunca as penas aplicadas podem ser agravadas (art. 409.º do CPP), e, por essa via, superiores a 8 anos de prisão.
VI - Cai, assim, o presente caso no âmbito de aplicação da citada al. f) do n.º 1 do art. 400.º, assim se afastando a regra geral do art. 399.º do CPP (recorribilidade).
VII - mpõe-se, pois, rejeitar o recurso, por não ser recorrível a decisão que se pretende impugnar (arts. 420.º, n.º 1, e 414.º, n.º 2, do CPP).
Proc. n.º 868/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães