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ACSTJ de 08-05-2003
Furto qualificado Furto Coisa móvel deixada em veículo
I - Elemento comum às situações típicas descritas no art. 204.º, n.º 1, al. b) do CP, é que a coisa móvel se encontre numa relação de transporte com um veículo e não numa qualquer outra relação com este, nomeadamente a circunstância de a coisa móvel ter sido deixada no veículo. II - Assim, integra a prática de um crime de furto simples (art. 203.º, n.º 1, do CP) e não de um crime de furto qualificado, a subtracção pelo arguido de coisas móveis deixadas em veículo onde se introduziu através da porta da mala que abriu por estar destrancada.
Proc. n.º 857/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Carm
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