Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-05-2003
 Recusa de juiz Imparcialidade Motivos sérios e graves
I . A imparcialidade do tribunal resulta da CRP (maxime, art. 203°), e o direito a que qualquer causa seja decidida por um tribunal imparcial está expressamente consagrado na CEDH (art. 6°, §1°).
II - A jurisprudência uniforme do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem precisa que a imparcialidade deve apreciar-se segundo critérios subjectivos e objectivos.
III - Na primeira situação, a questão circunscreve-se a saber se a convicção pessoal do julgador, em dado momento, oferece garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima; no segundo ponto, se, independentemente da atitude pessoal do julgador, certos factos verificáveis autorizam a suspeitar da sua imparcialidade.
IV - Funcionando como elemento aglutinador determinante da pretensão do requerente o concluir-se que as suas apreensões se podem considerar objectivamente justificadas.
V - Os motivos ocorrentes terão de ser, pois, sérios e graves, sendo a partir do senso e experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas.
VI - Não tem qualquer razão de ser, face aos critérios legais vindos de expor, a pretensão da recorrente, no incidente de recusa de intervenção de Juiz, se não se acham materializados factos consubstanciadores, séria e gravemente, da imparcialidade do Juiz em questão para o julgamento do processo... em que não intervém, mais, em que a prova produzida, enquanto presidiu à audiência de julgamento do mesmo, já perdeu a sua eficácia!VII - Daí que se conclua pela manifesta improcedência do recurso, com a consequente rejeição (art. 420.º do CPP).
Proc. n.º 1076/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães