Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 08-05-2003
 Recusa de juiz Imparcialidade Motivos sérios e graves
I - O princípio que informa o instituto da suspeição é o de que a intervenção do magistrado, no processo, apenas suporta o risco de ser havido por suspeito, ocorrendo motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade que dele se espera.
II - Tais seriedade e gravidade de motivo causador do sentimento ou sensação de desconfiança a respeito daquela imparcialidade hão-de ser encarados objectivamente, logo sendo de afastar convencimentos meramente subjectivos dos sujeitos processais, isto porque o simples receio ou temor de que o juiz haja já estruturado um convencimento prévio àcerca do 'thema decidendum' não potencializa quer a razão de ser da recusa, quer fundamento bastante e válido para a reclamar.
III - O Tribunal Europeu do Direitos do Homem tem considerado que a imparcialidade deve apreciar-se sob um duplo prisma ou sejam os da aproximação subjectiva, destinada à determinação da convicção pessoal de tal juiz em tal ocasião, e da apreciação objectiva, quanto a saber-se se o magistrado em causa oferece as suficientes garantias para repelir e excluir, a este propósito, quaisquer dúvidas aceitáveis.
IV - gualmente o T. E. D. H. vem expressando o entendimento de que a imparcialidade se presume até convincente prova em contrário, pelo que, a imparcialidade na sua feição objectiva releva de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstracção do conceito tão somente pode ser testado na análise concreta do modo do exercício das funções reflectido nos actos processuais do julgador.
V - Daí, que as dúvidas ou as reservas sobre a imparcialidade, no plano objectivo, apenas se possam suscitar formalmente sempre que o juiz desempenhe, no processo, funções ou pratique actos próprios da competência de outro órgão ou tenha tido intervenção no processo numa outra qualidade.
VI - O rigor da suspeita, a verosimilhança da imputação e as consistência e plausibilidade das reservas em sede de seriedade e gravidade bastantes para as avalizarem, são, indispensáveis condimentos apoiantes de um pedido de recusa: sem esse rigor, sem essa verosimilhança e sem essas consistência e plausibilidade fortalecidas por motivação séria e grave, sempre estará tal pedido votado ao fracasso, como decerto o impõem, a um tempo e do mesmo passo, o respeito que merece a Justiça, a atenção pela preocupação da estabilidade e da disciplina processuais e a própria consideração que, em princípio, é devida aos Tribunais.
VII - Tendo o tribunal colectivo julgado e condenado o arguido/recorrente e tendo esse julgamento sido declarado inválido, na sequência de provimento de recurso por aquele interposto de despacho da respectiva presidente do colectivo, tal factualidade não consente que se formatem motivos sérios e graves, adequados a gerarem desconfiança sobre a imparcialidade daquela Juiz-Presidente e dos seus Adjuntos para procederem ao novo julgamento.
Proc. n.º 1497/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira