Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-05-2003
 Interesse em agir Prisão preventiva Recurso para fixação de jurisprudência
I - 'Não basta ter legitimidade para se recorrer de qualquer decisão; necessário se torna também possuir interesse em agir, (...) que se reconduz ao interesse em recorrer ao processo, porque o direito do requerente está necessitado de tutela; não se trata, porém, de uma necessidade estrita nem sequer de um interesse vago, mas de qualquer coisa intermédia: um estado de coisas reputado bastante grave para o demandante, e que, assim, torna legítimo o recurso à arma judiciária; à jurisprudência é deixada a função de avaliar a existência ou inexistência de interesse em agir, a apreciação da legitimidade objectiva é confiada ao intérprete que terá que verificar a medida em que o acto ou procedimento são impugnados em sentido favorável à função que o recorrente desempenha no processo; a necessidade deste requisito é imposta pela consideração de que o tempo e a actividade dos tribunais só devem ser tomadas quando os direitos careçam efectivamente de tutela, para defesa da própria utilidade dessa actividade, e de que é injusto que, sem mais, possa solicitar tutela jurisdicional' (Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, 2.º volume, 2000, 682).
II - No caso (recurso extraordinário para fixação de jurisprudência no sentido de que 'decidindo-se o juiz. oficiosamente mas sem prévia audição do arguido, pela manutenção, em reexame trimestral, da medida de prisão preventiva, e, mais ainda, sem qualquer tomada de posição sobre a eventual desnecessidade, impossibilidade ou inconveniência do respectivo contraditório, tal ausência constituirá nulidade insanável'), o arguido/recorrente só gozaria de 'interesse em agir' se, na hipótese de uma decisão favorável, esta viesse a ser susceptível não só de se repercutir, conduzindo à sua anulação, na decisão recorrida (art. 445.º, n.ºs 1 e 2, do CPP), como à renovação, depois de ouvido o arguido, do despacho anulado. No entanto, a decisão recorrida só seria susceptível - com efeitos práticos para o recorrente - de revisão, em caso de provimento do recurso de uniformização, se a actual situação de prisão do arguido recorrente continuasse a fundar-se no despacho revidendo, o que não sucede na situação vertente, em que o arguido foi já condenado e tal condenação já transitou em julgado.
Proc. n.º 844/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Costa Pe