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ACSTJ de 08-05-2003
Abuso de confiança Apropriação ilícita Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Ampliação da matéria de facto
I - No que respeita ao crime de confiança, a 'apropriação' (que se traduz, no contexto daquele ilícito criminal, 'na inversão do título de posse ou detenção') é 'o elemento típico que exprime por excelência o bem jurídico protegido' (Comentário Conimbricense, Coimbra Editora 1999,I-103): 'o agente, que recebera a coisa uti alieno, passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela - naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais - uti dominus'; é 'exactamente nesta realidade que se traduz a 'inversão do título de posse e detenção' e é nela que se traduz e se consuma a apropriação' (ibidem). II - Um dos 'actos concludentes' de que se pode deduzir 'que o agente inverteu o título de posse e passou a comportar-se perante a coisa como proprietário' é - para além da 'disposição [da coisa] de forma injustificada' - a sua [dolosa] 'não restituição no tempo e sob a forma juridicamente devidos' (ob. cit., 104). III - Numa situação em que: - ficou apurado que o arguido, depois de 'se apoderar do montante de 43.101.780$ pertencente à assistente' e destinado à imediata aquisição, para ela, de acções, nunca mais lhe entregou as acções ou devolveu o dinheiro,- e não se provou que o arguido 'o tenha gastado em proveito próprio',a indicada 'apoderação' é uma expressão ambígua: quem se apodera nem sempre se 'apropria' e não só a disposição 'em proveito próprio' revelará a 'apropriação'. IV - Caberá à Relação, em sede de matéria de facto, sanar a ambiguidade. V - Na verdade, se bem que, em recurso de revista, 'a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não possa ser alterada' (art. 729.º, n.º 2, do CPC), o processo voltará ao tribunal recorrido 'quando o Supremo entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito' (art. 729.º, n.º 3).
Proc. n.º 852/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos C
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