Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 08-05-2003
 Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Reformatio in pejus Agravamento da pena Qualificação jurídica Restauração da decisão de 1.ª instância
I - Tendo o arguido sido condenado pelo tribunal colectivo, como autor material do crime por que foi acusado - coacção sexual -, na pena de dois anos de prisão e só ele tendo recorrido para a Relação, pedindo, fundamentalmente, a substituição da 'prisão' por 'suspensão', no que obteve provimento, não pode o MP, em recurso interposto daquela decisão da 2.ª instância para o STJ, pedir o agravamento da pena, por via de uma 'melhor qualificação' dos factos (crime de 'violação').
II - É que, ante a proibição de reformatio in pejus, 'o tribunal superior não pode, em prejuízo do arguido, modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida' (art. 409.º, n.º 1, do CPP).
III - Por outro lado, não faria sentido 'recorrer, no processo, simplesmente para 'qualificar' melhor o caso' (DAMIÃO DA CUNHA, O Caso Julgado Parcial, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, p. 663) até porque 'a razão para o MP interpor um recurso com o fundamento da alteração da qualificação só pode residir no facto de, em consequência dessa alteração, decorrer uma modificação 'sensível' da própria pena a aplicar'. E isso na medida em que o 'verdadeiro fim do recurso' não pode ser, simplesmente, 'a alteração da qualificação jurídica' (que é o fundamento), mas 'a sensível divergência que existe entre a pena concretamente aplicada e a propugnada [na acusação], e reiterada na interposição do recurso, pelo MP'.
IV - Só que pedir em recurso mais do que se pedira na acusação seria 'obliterar todo o sentido da audiência de julgamento como garantia do arguido, o que nem mesmo num processo objectivo e mais autoritário parece ser admitido'. Pois que 'qualquer erro, no exercício da acção penal, que redunde em favor do arguido, é insanável e pode, quanto muito, ser um problema 'interno' da instituição do MP, a ser resolvido em termos disciplinares'. Com efeito, 'o princípio da acusação, o principio da indefectibilidade e irretractabilidade da acção penal e a consideração do MP como 'magistratura' assim o impõem'. (DAMIÃO DA CUNHA, ob. cit. , p.167, nota 158).
V - Mas já pode o MP pedir em recurso para o STJ, como pediu, a restauração da decisão de 1.ª instância e prevalecer-se dessa 'melhor qualificação' dos factos tão só para melhor fundamentar o desajustamento (com as finalidades da pena) da suspensão concedida na decisão recorrida.
Proc. n.º 875/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos C