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ACSTJ de 15-05-2003
In dubio pro reo Matéria de facto Matéria de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Dolo eventual Tentativa Homicídio Participação em rixa Concurso aparente de infracções Atenuação es
I - Do disposto nos arts. 434.º e 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP decorre que o STJ pode ver-se inibido de prolatar uma segura decisão de direito quando se mostrem prefigurados os defeitos a que aludem aqueles n.ºs 2 e 3 do art. 410.º. II - Por outro lado, ao STJ não está vedado sindicar, em recurso, a aplicação quer do princípio da livre apreciação da prova, quer do princípio in dubio pro reo, o que não significa estar a decidir de facto (ou a intrometer-se em matéria de facto) e antes a emitir um juízo sobre se o material factológico recolhido e atestado é apto à decisão de direito que deva proferir. III - Como Jescheck, entende-se que 'conteúdo do injusto do dolo eventual é menor que o das outras classes de dolo, porque aqui o resultado não foi proposto nem tido como seguro, senão que se abandona ao curso das coisas'. IV - Pode haver homicídio tentado com dolo eventual. V - Naquela situação, o dolo eventual apresenta-se integrado pela vontade de realização concernente à acção típica (elemento volitivo do injusto da acção), pela consideração séria do risco de produção do resultado (facto intelectual do injusto da acção) e, enfim, pela conformação com a produção do resultado típico (factor da culpabilidade). VI - A problemática do concurso entre os crimes de rixa (art. 151.º do CP) e de homicídio (art. 131.º do CP), quando identificado o agente homicida, deve ser resolvida sob a égide do concurso aparente, pois que entre a participação em rixa (tipificação de condutas perigosas para a vida) e o crime de homicídio (tipificação de condutas mortais) existe uma relação de consunção, devendo aplicar-se, naturalmente, o art. 131.º (ou seja, a estabelecida para o crime de homicídio, que é mais elevada) - Comentário Conimbricense,, 327. VII - Só que esta moldura penal deverá sofrer uma atenuação especial (art. 72.º, n.º 1, do CP) com fundamento na contribuição causal que a vítima deu à criação da situação de perigo (a rixa) de que resultou a lesão mortal - Comentário Conimbricense,, 327.
Proc. n.º 790/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Sima
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