Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-05-2003
 Tráfico de estupefacientes Estabelecimento prisional Ilicitude diminuída
I - Ainda que se entenda que os circunstancialismos elencados no art. 24.º do DL n.º 15/93 não são de funcionamento automático, possível não é descartar que, delineadas, em termos objectivos, determinadas condimentações ligadas à ilicitude da actuação, elas por si e de si, impedem que se aceite ou admita uma ilicitude consideravelmente diminuída e se conclua pela sua verificação.
II - É que, se na hipotização da modalidade atenuada de tráfico se considera como imprescindível, para ela se dar por configurada, a valorização global positiva do 'episódio' a tratar e se não é de ter como bastante que um dos factores interdependentes que a lei aponta (meios, modalidade, circunstâncias da acção, qualidade e quantidade dos estupefacientes em causa) seja, em abstracto ou isoladamente, idóneo ou capaz para qualificar o facto como portador de uma ilicitude esbatida, torna-se, então, evidente a inaceitabilidade de que a presença de uma das agravantes previstas no citado art. 24.º se possa compatibilizar ou se mostre compaginável com a ilicitude consideravelmente diminuída de que fala o art. 25.º.
III - A agravação da al. h) do mesmo art. 24.º não tem tanto a ver com a protecção da saúde dos reclusos mas, primordialmente, com uma vincada ilicitude do facto, pois que, cometido por quem, destarte, demonstra falta de interiorização do significado da condenação que está a suportar, potenciando, do mesmo passo, um mau exemplo para os companheiros de prisão e a frustração, quer dos desideratos da prevenção, quer dos objectivos da reinserção, para se não falar já da colocação em crise dos próprios fundamentos que informam o fim das penas que o sistema e a execução prisionais são supostos de acautelar, assegurar e garantir.
Proc. n.º 622/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas