Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 15-05-2003
 Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Tráfico de estupefacientes agravado Excepcional complexidade do processo Exame pericial Suspensão do prazo de prisão preventiva
I - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início e antes da acusação, tiverem decorrido 12 meses, se o procedimento for - como é no caso - por um dos crimes referidos no n.° 2 do art. 215.º do CPP e se revelar ou presumir - como aqui não só se presume como se revela - de excepcional complexidade (cfr. arts. 54.º, n.º 3, do DL n.º 15/93 e 215.º, n.º 3, do CPP).
II - Nos termos do art. 215.º, n.º 1 al. a), do CPP, é a data da dedução da acusação (e não a da sua notificação) que delimita e fixa o momento temporal a equacionar e a ter em atenção na contagem dos prazos da prisão preventiva.
III - A prisão preventiva dos ora requerentes, à data do seu pedido de habeas corpus, ainda se mantinha - mercê, por um lado, da sua suspensão por três meses (entre o momento da ordem de efectivação de perícias cujo resultado seria determinante para a decisão de acusação e o da apresentação dos respectivos relatórios) e, por outro, da acusação emitida 17 dias antes do seu requerimento de habeas corpus (se bem que a eles pessoalmente notificada só quatro dias depois) - dentro do prazo fixado pela lei.
IV - A prisão preventiva em que os requerentes se encontravam fora ordenada pela entidade competente (o juiz de instrução do processo), fora motivada por facto (crime de associação criminosa vocacionada para o tráfico de droga) pelo qual a lei a permitia e mantinha-se dentro do prazo máximo fixado por lei.
V - A prisão não era, assim, ilegal (art. 222.º, n.º 3,) e, como tal, era - como foi - de indeferir o seu pedido de habeas corpus.
Proc. n.º 1922/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos