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ACSTJ de 15-05-2003
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Dupla conforme Reformatio in pejus Poderes da Relação Matéria de facto Nulidade da decisão
I - É a gravidade abstracta do crime (aferida, legalmente, pela 'pena aplicável') e não a sua concreta gravidade (aferida, judicialmente, pela 'pena aplicada') que determina a recorribilidade ou irrecorribilidade, para o STJ, dos acórdãos proferidos em recurso pelas Relações: 'Não é admissível recurso (...) de acórdãos condenatórios, proferidos em recurso pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos (...)' (art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP). II - Não é a pena concretamente aplicável ao arguido em recurso - mas a pena abstractamente (tipicamente) aplicável ao crime (independentemente, pois, da pena aplicada na sentença recorrida e do âmbito objectivo e da proveniência subjectiva, a esse respeito, do recurso) - que circunscreve a admissibilidade do recurso. III - Será, pois, irrelevante, para o efeito, a circunstância de, em recurso interposto de decisão final somente pela defesa (ou pelo Ministério Público no exclusivo interesse do arguido), o tribunal superior não poder modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida (art. 409.º, n.º 1, do CPP). IV - De outro modo (caso em que a proibição da reformatio in pejus se volveria em prejuízo do próprio condenado), a (ir)recorribilidade das decisões (condenatórias) da Relação, proferidas em recurso, ficaria, de alguma maneira, entregue ao seu próprio alvedrio, na certeza de que os seus acórdãos seriam irrecorríveis quando aplicassem - independentemente da gravidade abstracta do crime - pena de multa ou de prisão não superior a cinco anos ou mesmo, se confirmativos de decisão de 1.ª instância, pena de prisão até oito anos. V - 'Um recurso fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, (...) trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto 'ponto': (...) o recorrente, sendo obrigado a especificar quais as provas que imporiam decisão diversa, o que pretende é, exactamente, que o tribunal de recurso proceda, ele próprio, a um exercício crítico substitutivo do 'exame crítico' realizado pelo tribunal de primeira instância. Por outras palavras, o recorrente [não só] tem o 'direito' a que o tribunal de primeira instância, na sua decisão, proceda a um exame crítico das provas [como] tem o direito a solicitar a re-exame crítico em segunda instância' (Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial, Universidade Católica do Porto, 2002, 547/551))VI - Não procede a tal re-exame o tribunal (da Relação) que se limite, por um lado, a anunciar - sem especificar - ter 'reapreciado a prova produzida e devidamente registada' e, por outro, a revelar - sem divulgar o percurso - qual o resultado a que chegou: 'Resulta da conjugação dos depoimentos da menor, da testemunha ...e da assistente a ocorrência das aludidas relações sexuais'. VII - Não era isso o que se lhe pedia (nem era isso a que o recorrente tinha direito), mas, antes, (a) 'um exercício crítico substitutivo do exame crítico realizado pelo tribunal de primeira instância' a respeito das provas (nomeadamente as por ele especificadas - por referência aos suportes técnicos - e transcritas) que, segundo o recorrente, impunham decisão diversa da recorrida quanto a cada um dos pontos de facto que ele, no recurso, considerara incorrectamente julgados. VIII - Assim, a Relação - contra o disposto nos arts. 425.º, n.º 4, e 379.º, n.º 1, al. c) do CPP - 'deixou de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar', assim incutindo ao respectivo acórdão o vício - arguível e arguido em recurso - da 'nulidade'.
Proc. n.º 1222/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos (tem vo
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