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ACSTJ de 15-05-2003
Produção da prova em julgamento Análise do art. 340.º do CPP
I - Na análise do art. 340.º do CPP importa ter presentes dois postulados:- um, de que, não existindo em direito processual penal um ónus de prova formal, há, contudo, que vincar que, quando seja de interesse decisivo para o arguido demonstrar, ou pelo menos, invocar, um dado facto capaz de o favorecer, as regras de experiência tendem a apontar que, na falta dessa demonstração ou da comprova da utilidade daquela invocação, tal facto não será de ter como verificado, tratando-se de um situação em que, com efeito, adquire compreensão pôr-se a cargo do agente um certo risco;- um outro, de que, o princípio da investigação oficiosa não só está limitado pela própria lei, como condicionado pelo princípio da necessidade (e também pelos da conveniência ou da utilidade), uma vez que apenas os meios de prova cujo conhecimento se antolhe indispensável para habilitar o tribunal julgador a uma decisão devem ser produzidos por determinação daquele tribunal, quer oficiosamente, quer a requerimento das partes. II - O juízo a respeito da necessidade, da conveniência e da utilidade de diligências de prova não vinculadas, tributário da livre apreciação crítica de quem julga obtida na própria vivência do julgamento, constitui, enquanto expressão do papel de 'árbitro' do tribunal na ponderação dos aludidos factores, uma autêntica questão de facto, insusceptível de sindicância crítica por parte do STJ.
Proc. n.º 175/03 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Simas
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