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ACSTJ de 15-05-2003
Arma aparente Furto Roubo
I - Não é qualificável como 'arma' o objecto que [à vítima] pareceu ser uma arma de fogo. II - O art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, ao aludir a 'arma aparente', não quis referir-se a algo que pudesse 'aparentar' tratar-se de uma 'arma' mas, em contraposição a 'arma oculta', a 'arma exibida' ou 'visível'. III - De qualquer modo, a exibição de um 'instrumento' que o agente do crime 'sabia ser idóneo a causar temor no visado, desse modo o incapacitando de reagir ao acto de que estava a ser vítima', bastará (na medida em que o pôs na 'impossibilidade de resistir') para 'qualificar' a subtracção como 'roubo' (art. 210.º do CP).
Proc. n.º 863/03 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) ** Pereira Madeira Simas Santos Santos C
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