Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 22-05-2003
 Admissão do recurso Reclamação Recurso Nulidade de despacho
I - O art.º 688.º, n.º 5, do CPC, dispõe que, se em vez de reclamar do despacho que não admitiu o recurso, a parte impugnar por meio de recurso, mandar-se-ão seguir os termos próprios da reclamação.
II - Assim, é muito claro face à lei que, no caso dos autos, tendo o arguido recorrido do despacho que não admitiu um recurso, o juiz devia ter processado esse incidente como reclamação para o Presidente da Relação de Lisboa, o qual decidiria se o primeiro recurso era ou não extemporâneo.
III - Por isso, tendo o juiz da 1ª instância mandado seguir o novo recurso para a Relação, por erro de processamento, esta não devia ter tomado conhecimento do objecto do mesmo e deveria ter devolvido os autos à 1ª instância, onde se processaria a reclamação para o Presidente, a quem incumbia a competência para decidir.
IV - Como a Relação tomou conhecimento do objecto do recurso, sem que para tal tivesse competência em razão da matéria, verifica-se a nulidade insanável do acórdão aí proferido, prevista na al. e) do art.º 119.º do CPP.
Proc. n.º 987/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Rodrigues da Costa Abranches Martins