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ACSTJ de 22-05-2003
Recurso obrigatório Jurisprudência obrigatória
I - O recurso (obrigatório) do MP de decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo STJ será ordinário quando admissível recurso ordinário e extraordinário quando a decisão recorrida seja ordinariamente irrecorrível. II - Aliás, o recurso extraordinário só é admissível (v. arts. 437.º, n.º 2, e 446.º, n.º 2, do CPP) - e, por isso, é que é 'extraordinário' - quando 'não for admissível recurso ordinário'. III - Relativamente às decisões proferidas contra jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça, só são passíveis de recurso extraordinário (cfr. arts. 437.º, n.º 2, e 446.º, n.º 2, do CPP) acórdãos do STJ (que, relativamente à mesma questão de direito, assentem em solução oposta à de outro do mesmo tribunal) ou acórdãos de um tribunal de relação (em oposição com outro da mesma ou de diferente relação ou do STJ).
Proc. n.º 4078/02 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator por vencimento) ** Pereira Madeira Olivei
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