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ACSTJ de 29-05-2003
Obscuridade Aclaração de acórdão
I - Não é obscuro o acórdão quando afirma que o requerente não tem qualquer fundamento legalmente válido para o incidente de recusa, 'devendo, se assim o entender, fazer uso de outros meios processuais', apesar de não serem explicitados quais 'os outros meios processuais' ao alcance do requerente. II - Obscuridade significa falta de clareza, dificuldade de entender, confusão e nada disso se passa no acórdão, designadamente no passo citado pelo requerente, pois este percebeu perfeitamente o significado e o alcance das palavras. III - O que o requerente pretende é que este STJ lhe preste uma consulta jurídica, o que, obviamente, não cabe na sua competência, para mais quando está representado por advogado, isto é, por pessoa habilitada profissionalmente para lidar com o direito, designadamente, na sua vertente processual. IV - Para além disso, a frase do acórdão é meramente lateral ao tema em debate, pois a decisão foi muito simples e teve justificação inequívoca: a recusa foi deduzida fora de prazo e não tem fundamento legal.
Proc. n.º 594/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Abranches Martins Costa Mortágua
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