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ACSTJ de 29-05-2003
Medida da pena Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Furto qualificado
I - Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a 'arte de julgar', e a escolha e a medida da pena, ou seja a determinação das consequências do facto punível, é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito. II - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. III - Dentro da moldura penal funcionam todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, designadamente:- o grau de ilicitude do facto (o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação de deveres impostos ao agente);- a intensidade do dolo ou negligência;- os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;- as condições pessoais do agente e a sua situação económica;- a conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;- a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. IV - Estando provado que:- o recorrente, com os seus acompanhantes, retiraram da casa objectos no valor de 29.503,90 euros, fazendo-os seus, e tinham ainda a intenção de fazer seus objectos e valores no valor de 67.412,54 euros, que já haviam agrupado, o que só não conseguiram, por terem sido vistos a sair da casa por um popular ali vizinho;- tendo agido com dolo, directo e intenso, como o releva a reiteração mencionada;- com confissão de todos;- sendo consumidor de cocaína com antecedentes criminais por furto qualificado e introdução em casa alheia e tráfico de menor gravidade,considerações de justiça relativa face aos restantes co-arguidos, que foram condenados em penas de 1 ano e 1 ano e 8 meses de prisão suspensa na sua execução, apontam para que a pena deva ser fixada em 3 anos e 3 meses de prisão, e não em 4 anos como fora decidido.
Proc. n.º 1500/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Santos Carvalho Rodrigues da Costa Abran
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