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ACSTJ de 29-05-2003
Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Roubo Extorsão Confissão Arrependimento Suspensão da execução da pena
I - Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a 'arte de julgar': um sistema de penas variadas e variáveis, com um acto de individualização judicial da sanção em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam de resto coeficientes de difícil ou impossível racionalização. II - Não oferece dúvidas de que é susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. III - A questão do limite ou da moldura da culpa está plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. IV - Tendo o arguido, consumidor de estupefacientes, de 16 anos, analfabeto, cometido num curto espaço de tempo vários crimes de roubo agravado, roubo simples e extorsão grave, mas beneficiando de confissão, arrependimento, abandono do consumo e inicio da escolarização com êxito durante a prisão preventiva, tendo firmes propósitos de iniciar uma nova vida, justifica-se a aplicação de uma pena única de 3 anos de prisão. V - Embora se trate de uma situação-limite, aceita-se a suspensão da execução da pena, naquelas circunstâncias, designadamente a mudança de atitude ocorrida em prisão preventiva apontam para a formulação do juízo de prognose social favorável que subjaz aquela pena de substituição, mas pelo período dilatado de 4 anos e acompanhada do regime de prova, nos termos do art. 53.º do CP.
Proc. n.º 1663/03 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Santos Carvalho Rodrig
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