Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-05-2003
 Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I - No que respeita ao crime de tráfico de menor gravidade, se é certo que o aspecto quantitativo não deixa de ser de grande importância, a contemplação de uma hipótese atenuada de tráfico implica uma valorização global do facto, devendo o juiz valorar complexivamente todas as concretas circunstâncias do caso, - a enumeração do normativo em equação não é taxativa - com vista à obtenção de um resultado final, qual seja o de saber se, objectivamente, a ilicitude da acção é de relevo menor que a tipificada para os artigos anteriores (21.º e 22.º).
II - sto é: a quantidade, sendo importante para o efeito, não é, em muitos casos, o aspecto decisivo da valoração.
III - Por outro lado, à natureza da punição não é alheia a perigosidade da droga traficada, consoante decorre, implicitamente da gradação constante das Tabelas aII ou da TabelaV anexas ao DL n.º 15/93.
IV - Embora não incluída na norma legal típica, a intenção lucrativa, a sua intensidade e desenvolvimentos, assumem papel decisivo na definição do traficante, grande, médio, pequeno ou consumidor.
V - Muito relevante, ainda, para o próprio enquadramento legal, o conhecimento da personalidade do arguido, do seu habitat - se era um simples 'dealer' de apartamento ou de rua, se era um simples intermediário - e, em particular, se não era consumidor de droga, se era consumidor ocasional ou mesmo um toxicodependente.
VI - Tendo-se apurado que- o arguido detinha cerca de 1.750 gramas de cannabis destinadas à venda aos indivíduos que o procuravam para lhas comprar e uma parte ao seu consumo,- em quatro dias, o arguido efectuou outras tantas transações de tal substância,- o arguido detinha aquando da sua detenção € 10.000 provenientes de venda de droga, bem como uma panóplia de instrumentos - plásticos, faca, cutelo, navalha, alicate... - adequados à preparação e difusão da cannabis,- o arguido é consumidor de estupefacientes desde os 16 anos, (tinha 21 anos à data dos factos), confessou parcialmente os factos, mostra-se arrependido e é de modesta situação económico-social,importa entender que o arguido cometeu, como autor material, um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL n.º 15/93, com referência à Tabela-C anexa, e condená-lo, a esse título, na pena de quatro anos e seis meses de prisão.
Proc. n.º 1506/03 - 5.ª Secção Costa Mortágua (relator) Abranches Martins Oliveira Guimarães Ca