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ACSTJ de 29-05-2003
Recurso para fixação de jurisprudência Oposição de julgados Fundamentos do recurso Identidade da situação de facto Arma proibida Faca
I - No recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, a oposição de julgados exige que:- as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para mesma questão fundamental de direito;- as decisões em oposição sejam expressas;- as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos. A expressão 'soluções opostas', pressupõe que nos dois acórdãos é idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. II - Da comparação entre as fundamentações dos acórdãos recorrido e fundamento vemos que, efectivamente, ambos divergem quanto à interpretação de um ponto de direito, pois enquanto que para o primeiro a arma branca tem de ter disfarce para ser proibida, para o segundo esse requisito é dispensável. III - Mas, os factos apreciados no acórdão recorrido divergem dos do acórdão fundamento, numa parte que foi decisiva para as diversas soluções jurídicas encontradas, pois, enquanto que nos factos que se apresentaram perante o acórdão recorrido o arguido empunhou uma 'faca de cozinha', sem qualquer disfarce, no acórdão fundamento o arguido empunhou uma 'faca', também sem disfarce que 'transportava de lâmina aberta'. IV - Para o acórdão recorrido, a 'faca de cozinha' foi classificada, não como arma branca, mas como instrumento com aplicação definida e em que o portador não tem de justificar a sua posse, mas para o acórdão fundamento a questão de se tratar de uma faca de cozinha não foi abordada, pois tratava-se de uma simples faca. V - Essa diferença factual foi decisiva, mesmo na lógica que é intrínseca ao acórdão fundamento, pois no porte de uma 'arma branca', em que para esse acórdão não é necessário que haja disfarce, o agente pode justificar a sua posse e excluir a proibição legal, o que facilmente sucede com uma faca de cozinha, que é um utensílio de uso corrente. VI - Não há, pois, a identidade factual necessária para a existência de oposição de julgados.
Proc. n.º 1492/03 - 5.ª Secção Santos Carvalho (relator) * Costa Mortágua Abranches Martins
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