Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 29-05-2003
 Habeas corpus Extradição Recurso para o Tribunal Constitucional
I - O art. 52º, n.º 4, da Lei n.º 144/99, de 31-8 (Cooperação Judiciárianternacional) prevê que a detenção do extraditando não pode ultrapassar três meses a contar da interposição do recurso para o Tribunal Constitucional e até à decisão desse mesmo tribunal;II - Esse prazo só tem validade para a fase de recurso para o Tribunal Constitucional, podendo o extraditando continuar preso para além dele sem violação da lei;III - É que, a partir daí passa-se para outra fase em que se diligencia pela transferência do extraditando para o país que pede a extradição, e, nessa fase, há outros prazos a observar (artigos 60.º e 61º. n.ºs 2 e 3);IV - Não invocando o requerente a violação destes últimos prazos, únicos que poderiam estar em causa na presente fase e sabendo-se que, das diligências encetadas para a entrega do extraditando, está agendado o próximo dia 5/6 para a sua transferência, sendo certo que a referida data está dentro dos prazos indicados naqueles dois artigos, claudica a sua argumentação, improcedendo a sua pretensão nos termos em que se acha formulada.
Proc. n.º 2162/03 - 5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) * Abranches Martins Oliveira Guimarãe